Artigo publicado no jornal Alagoas em Tempo, edição de 12 a 18 de outubro/2015 | Ano 9 – Nº 700.
Marcos Antonio Fiorito *
Recentemente todos ouvimos a imprensa divulgar, de forma até estrondosa, que o Papa Francisco determinou que os processos eclesiásticos de “anulação” do matrimônio religioso fossem notoriamente simplificados.
A ignorância religiosa no mundo leigo não é novidade para os especialistas da doutrina cristã. Muitos termos e expressões de cunho doutrinário são comumente passados ao público pela imprensa de forma bolostrocada e, até mesmo, equivocada; sobretudo quando diz respeito às mensagens do Papa. É assim, apesar de todo o esforço do serviço de informação do Vaticano…
A expressão “anulação” não existe no vocabulário eclesiástico. E o Código de Direito Canônico (conjunto de leis que regem a Igreja Católica e, portanto, que também diz respeito aos fiéis) não contempla a possibilidade de um casamento ser anulado.
Então, o que quis dizer o Papa quando determinou que o processo fosse abreviado? Quis dizer que as leis da Igreja contemplam, sim, que o fiel, uma vez casado no religioso, possa abrir um processo junto ao Tribunal Eclesiástico de sua Arquidiocese pedindo que seu matrimônio seja avaliado. Uma vez analisado e julgado pela Igreja, esta última pode sentenciar que o casamento tenha sido nulo. Quando isso ocorre, os fiéis envolvidos têm todo o direito de casar-se novamente no religioso.
Portanto, existe uma diferença muito grande entre anulação e nulidade. O Estado prevê a possibilidade de um casamento civil – que observou os requisitos legais — ser anulado. Já o casamento religioso é indissolúvel, não pode ser dissolvido por anulação ou divórcio, porém pode ser considerado inválido pela Igreja em determinadas circunstâncias, e só depois de passar por um criterioso processo eclesiástico.
Resumindo: o Direito Civil pode anular um casamento que ocorreu do ponto de vista legal. A Igreja Católica não anula, porém pode declarar inválido (nulo) um matrimônio religioso, desde que fique provado que houve irregularidades.
E que irregularidades são essas? São muitas as razões que podem levar um casamento a ser considerado nulo, porém lembremos que os fundamentos do matrimônio são: Fidelidade, Indissolubilidade e Fecundidade. Eles precisam estar presentes nas intenções dos noivos ao se dirigirem para o altar.
Fidelidade: os cônjuges devem ter bem claro que formarão uma só carne, e que, por isso, em hipótese alguma poderão dividir o seu amor esponsal com outrem;
Indissolubilidade: Devem ter bem presente que o casamento é para sempre, “até que a morte os separe”, como diz a liturgia;
Fecundidade: Devem ansiar por filhos, e ainda que a natureza os impeça por algum motivo. Sempre é bom lembrar que o casamento tem dois objetivos indissociáveis: Amor mútuo e perpetuação da espécie. Nenhum deles pode faltar; do contrário, os esposos estarão indo na direção oposta à finalidade do matrimônio, segundo o que foi estabelecido por Deus: “Crescei e multiplicai-vos” (Gn 1, 28).
* O autor é teólogo e redator católico
(Autoriza-se reprodução do artigo com citação do autor.)
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Este blog é uma grande bênção para todos nós!!!
Parabéns, grande Marcos Antonio !!!!!!!!!!
Excelente explicação! O sacerdote de minha paróquia havia explicado, mas eu não tinha entendido. Agora, sim, posso orientar as pessoas que pensam que o Papa autorizou cancelar casamentos. Muito obrigado por esse blog maravilhoso! Deus os abençoe.
Perfeita explicação! Parabéns, Marcos antônio!